PESCA DE ARRASTO COM GANCHORRA (2009)

Esta crónica foi escrita após durante algumas estadias no Algarve al longo dos anos e, por curiosidade,  ter reparado que se praticava com muita frequancia a pesca de arrasto tanto na forma apeada no areal, assim como ao largo do areal. Pelo que procurei aprofundar quer sobre a legislação quer sobre as técnicas.

Ganchorra é uma arte de arrasto, rebocada por uma embarcação perto da costa ou por pescadores na zona de maré, destinada á captura de moluscos bivalves.

É composta por uma armação metálica dotada de um pente de dentes na parte inferior à qual está ligado um saco de rede.


Barco de arrasto com ganchorra

A pesca com ganchorra pratica-se de norte a sul, no zona sul do país pratica-se entre Vila Real de S. António a Sagres, utilizando:

Pescador na apanha de bivalves com ganchorra

  • O arrasto de cintura ou arrasto de cinta é uma draga manual, utilizada em zonas de areia, na maré baixa, constituída por um cabo de madeira, uma cinta e uma armação em ferro, com uma pá na parte inferior, a qual possui um saco de rede;

Ganchorra manual

  • O arrasto de popa ou Vara que é uma arte de arrasto pelo fundo, rebocado com uma embarcação. É constituído por uma estrutura formada por dois patins metálicos ligados a uma vara de madeira ou de ferro, a qual tem entralhado um saco de rede;

O arrasto de mão ou arquim que é composto por uma vara de madeira e por um aro de arame, que tem entralhado um cone em rede. É utilizado nos bancos de areia durante a maré baixa, a partir da praia.

Esta arte de arrasto está devidamente regulamentada por vários decretos:

Portaria n.º 229/2023, de 24 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos e do licenciamento da pesca apeada, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas do continente, com fins comerciais.

2 - Para os efeitos previstos na presente portaria, entende-se por pesca apeada qualquer método de pesca que se carateriza por ser exercida por indivíduos, em nome individual, com artes de pesca licenciadas, sem a utilização de embarcações.

Artigo 2.º

Licenças

1 - Podem ser emitidos os seguintes tipos de licença para a apanha:

a) Licença para apanha de animais marinhos (Código FAO MDV 010.8).

2 - Podem ser emitidos os seguintes tipos de licença para a pesca apeada:

a) Licença para pesca apeada com cana e linha de mão (Código FAO LHP 09.1);

b) Licença para pesca apeada com corrico (Código FAO LPL 09.5);

c) Licença para ganchorra de mão (Código FAO DRH 04.2);

d) Licença para rede de tresmalho majoeiras (Código FAO GTR 07.5).

Artigo 3.º

Registo como apanhador e pescador apeado

1 - Podem ser registados como apanhador de animais marinhos e como pescador apeado os indivíduos maiores de 18 anos titulares de formação, num mínimo de 25 horas, ministrada pelo Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR), nas áreas de segurança no mar, conhecimentos básicos de gestão de recursos marinhos e práticas de proteção ambiental e sustentabilidade.

2 - O registo deve ser efetuado eletronicamente no Balcão Eletrónico do Mar (BMar), mediante o preenchimento dos elementos obrigatórios publicitados no sítio da internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

3 - Compete à DGRM organizar e manter atualizado o registo de apanhadores e pescadores apeados, nos termos da presente portaria.

4 - O registo caduca automaticamente logo que decorrido o prazo de dois anos contados a partir da data-limite de validade da última licença emitida.

5 - A realização do registo no BMar como apanhador ou pescador apeado não constitui garantia da emissão de licença, sendo, no entanto, tida em conta a data de registo como fator de prioridade em caso de atribuição de licenças iniciais.

6 - Mediante a existência de vaga para a emissão da licença pretendida, a DGRM comunica, através do Bmar, a intenção de deferimento, dispondo o requerente de um prazo de 30 dias para a entrega de comprovativo de inscrição nas finanças na atividade 03112 - Apanha de algas e de outros produtos do mar ou na atividade 03111 - Pesca marítima, conforme aplicável, findos os quais, na ausência de entrega daquele requisito, o requerimento é automaticamente arquivado.

Artigo 4.º

Licença de apanhador ou de pescador apeado

1 - A emissão de licença de apanhador ou pescador apeado fica condicionado à existência de vaga para a zona de apanha e para o utensílio ou arte de pesca pretendidos, competindo ao diretor-geral da DGRM, por despacho publicitado no sítio na internet da DGRM, a fixação do número máximo de licenças para cada utensílio, espécie alvo e zona de apanha ou arte de pesca apeada passíveis de licenciamento, nos termos estabelecidos na presente portaria.

2 - Das licenças emitidas nos termos do número anterior constam, pelo menos:

a) As datas de início e fim da sua vigência;

b) A identificação do titular da licença;

c) A autorização para o uso de embarcação de apoio e respetiva identificação;

d) Os utensílios e espécies alvo autorizadas ou as artes de pesca apeada autorizadas;

e) As condições aplicáveis, nomeadamente as zonas de apanha autorizadas, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias.

3 - Os titulares de licença de apanha ou pesca apeada que pretendam a alteração das condições de exercício da atividade podem apresentar requerimento através do BMar, sendo que a autorização para utensílios, espécies alvo ou artes de pesca distintos dos inscritos na respetiva licença está dependente da existência de vaga nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Cada pescador apeado pode ser licenciado para apenas uma arte de pesca apeada, cujas caraterísticas técnicas, regras e condições de operação são definidas no respetivo regulamento.

5 - Cada apanhador pode ser licenciado para um máximo de 20 grupos de utensílios, espécies e zonas de apanha.

6 - Os apanhadores ou pescadores apeados podem solicitar autorização para efetuar venda direta do seu produto, nos termos da Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização renovada automaticamente com a emissão de nova licença anual, desde que comprovado o registo das faturas na Docapesca, Portos e Lotas, S. A., para fins estatísticos e o cumprimento das respetivas obrigações fiscais e sociais.

7 - A apanha, retenção, transposição, transporte, armazenagem ou comércio de organismos capturados em zonas classificadas com o estatuto sanitário C carece de autorização da DGRM, a solicitar pelos apanhadores interessados através do BMar, mediante anexação, ao requerimento, das credenciais que habilitam a entidade a quem se destina o produto entregue pelo apanhador ao respetivo tratamento em condições de higiene e segurança alimentar.

Na legislação que regulamenta a área e limites de pesca, onde se exercer a pesca de bivalves, podemos ver os limites de profundidade e a distância da costa onde se pode pescar. 

Portaria n.º 149/92 de  10 de Março, 

CAPÍTULO I

Definição e características da arte

Artigo 1.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por ganchorra a arte de pesca definida no artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Artigo 2.º

Características da arte

1 - A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 150 cm quando utilizada na zona ocidental norte e 100 cm quando utilizada na zona ocidental sul e na zona sul.

2 - O pente de dentes da ganchorra deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) O comprimento dos dentes não pode exceder 55 cm;

b) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 1,5 cm.

3 - É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lamina, nomeadamente na parte inferior da armação metálica.

4 - Quando dotada de grelha, a distância entre as barras da mesma não pode ser inferior a 8 mm.

5 - A malhagem do saco de rede acopulado à armação metálica da ganchorra não pode ser inferior a 25 mm.

(….)

Artigo 4.º

Zonas de operação

1 - As águas territoriais adjacentes ao continente, para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, são divididas nas seguintes zonas de operação:

a) Zona ocidental norte - delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 6" N.);

b) Zona ocidental sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 6" N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 15" N.);

c) Zona sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 15" N.) e a oeste e a leste pelos respectivos limites do mar territorial.

Artigo 5.º

Limites interiores das zonas de operação

Os limites interiores das zonas de operação referidas no artigo anterior são definidos pela batimétrica dos 3 m na baixa-mar, dos 4,5 m na meia maré e dos 6 m na preia-mar.



Portaria n.º 1102-E de 2000, de22-11-2000,

Artigo 12.º,

Limites interiores das zonas de operação

1. O exercício da pesca com ganchorra rebocada por embarcação só é permitido em profundidades superiores a 2,5 metros.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pesca com ganchorra rebocada por embarcação não pode ser exercida a menos de 300 metros da linha de costa em áreas concessionadas, durante a época balnear.

No campo ambiental temos que o uso da ganchorra, ou qualquer outra arte de arrasto, quando arrastado pelo fundo, destrói os habitats das espécies bentónicas, afectando também a produtividade das outras espécies.

Os habitats costeiros são um local fértil e propicio ao acasalamento, reprodução e crescimento de muitas espécies de espécies de peixes e bivalves.

Ao destruirmos os habitats costeiros, destruímos uma das maiores fontes de peixes que consumimos.

As ganchorras, as redes de arrasto e equipamentos semelhantes são os grandes responsáveis pela destruição que se verifica em praticamente todas as zonas pesqueiras, matando, esmagando, enterrando ou expondo aos predadores as criaturas marinhas que ai vivem.

Não existem sítios a salvo de técnicas de pesca destrutivas, como o arrasto.

Dei realce a esta arte, transcrevendo os pontos que considerei de maior relevo, a nível legislativo, para a análise do que não é, ou eu considero não ser, cumprido pelos pescadores profissionais.

No fim do verão depois de vir de férias, escrevi esta crónica, em que expunha que durante a minha estadia na região de Tavira, com as visitas diárias á praia da Manta Rota, tinha constatado que a recolha de bivalves através do arrasto não me parecia estar a ser praticada dentro da legalidade, por a distância do arrasto em relação á costa, quanto a mim, não estar a ser cumprida. Após ler a legislação fico mais convencido de que tinha e, tenho razão, claro que não posso provar porque não fiz qualquer medição, a não ser o cálculo feito à vista na minha perspectiva visual.

Todos nós pescadores de pesca lúdica de costa marírima, temos visto que em muitas ocasiões os diferentes barcos de pesca estão tão próximo da costa que duvidamos da sua própria segurança, e por isso muitas vezes encalham pondo em risco as vidas dos pescadores profissionais e dos profissionais que têm de fazer o salvamento, tal como todos os anos vem noticiado nos nossos órgãos de comunicação social.
 

Constatei que para algumas destas artes utilizadas a partir da própria praia, nomeadamente, na arte do arquim. Que todos os anos se vêm na maré-vazia realizar este trabalho.

Mas, a situação mais alarmante que me chamou à atenção, foi a de durante cerca de quinze dias de idas à praia, nunca se me deu ver um elemento da autoridade marítima, quer a pé quer um barco de guerra, para fiscalizar tal ou, tais actividades.

Perguntarão o porquê deste artigo, não mais do que trazer até vós o conhecimento de uma arte de pesca profissional que bem cumprida servirá de pão a muita gente, mas a fuga á legislação poderá trazer grave instabilidade ao meio marinho podendo chegar ao desaparecimento das espécies em causa.

Todos nos lembramos dos problemas causados pelos barcos espanhóis no passado devido á pesca ilegal.
No entanto ao lermos alguns dos muitos artigos consultados por mim, poderemos constatar de que existe por parte dos serviços que fiscalizam esta pesca uma tentativa de controlar, através da monitorização, da calibragem e, sensibilização dos pescador para a necessidade da preservação das espécies.
Tudo isto não se refere unicamente ao sul de Portugal, mas sim, a todo o país.

Os dados foram recolhidos no site:

DGRM

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